Áreas de atuação

  1. DA NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTOS, PROCEDIMENTOS, EXAMES E CIRURGIAS

O artigo 35-C da Lei 9.656/1998 (Lei dos planos de saúde), determina a cobertura obrigatória para casos de emergência, urgência e planejamento familiar. Contudo, é normal e comum que o beneficiário depare-se com recusas indevidas dos planos de saúde para tratamentos, cirurgias, procedimentos e exames.

Em alguns casos, a negativa pode causar risco de vida e lesão irreparável ao paciente, motivo pelo qual, exige medidas de urgência junto ao poder judiciário para concessão de ordem de urgência que obrigue  a operadora a cumprir a Lei.

Nas ocasiões em que a cobertura seja obrigatória para exames, cirurgias, procedimentos, consultas e internações, afasta-se a necessidade de carência. Em outros casos, a justificativa apresentada é que a doença é preexistente à contratação do plano, entre outras alegações, as quais justificam negativas indevidas.. 

Saiba o seu Direito em alguns dos casos mais comuns e frequentes no dia-a-dia do beneficiário de plano de saúde. 

Doença preexistente 

A contratação de plano de saúde é um direito seu, ainda que você seja portador de alguma doença. logo, a recusa de contratação do plano por motivo de doença preexistente é ilegal e abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Súmula Normativa 27, proíbe essa prática, conhecida como “seleção de risco”. Caso isso aconteça, o consumidor pode procurar a Justiça para garantir seu direito à contratação, sendo a jurisprudência majoritariamente favorável aos beneficiários.

A única exigência é que você declare a condição de saúde de forma verdadeira no momento da contratação. A operadora pode, então, aplicar uma Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma carência de até 24 meses apenas para procedimentos de alta complexidade (como cirurgias e internações) diretamente ligados a essa doença declarada como preexistente e deve ser cobertos os exames, consultas e emergências decorridos da doença. Posteriormente aos 24 meses, a operadora estará obrigada a fornecer todos os tratamentos, cirurgias e procedimentos decorrentes da doença.

Importante: Atendimentos de urgência e emergência, mesmo que relacionados à doença preexistente, devem ser cobertos 24 horas após a contratação do plano, independente da carência.

No entanto, as operadoras de saúde vêm negando o fornecimento de serviços sob argumento de ser doença preexistente. Todavia, o prazo máximo de carência de até 24 meses somente pode ser imposto pelas empresas de planos de saúde se estas comprovarem: (i) que a doença efetivamente era preexistente à contratação do plano e (ii) que o consumidor sabia de sua condição e ocultou tal fato no momento da contratação.

O STJ pacificou entendimento no sentido de que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Em outras palavras, a negativa de cobertura em razão de doença preexistente, antes dos 24 meses de contratação, somente pode ocorrer se tiver sido exigido do usuário exames médicos antes de contratar ou se a operadora conseguir má-fé do usuário.

Se deliberadamente houver omissão ou ocultação por parte do consumidor acerca de doença da qual saiba ser portador, o contrato poderá vir a ser suspenso ou cancelado.

Por outro lado, tem predominado em nossos tribunais o entendimento de que cabe aos planos de saúde – inclusive por possuírem melhores condições técnicas -, exigirem, se for o caso, a realização de perícia médica após a entrevista qualificada que precede a contratação.

Se não o fazem, não podem, posteriormente, alegar a negativa de cobertura por tratar-se de doença preexistente.

Período de carência – urgência e emergência

O contrato recém assinado, tem algumas carências quanto a eventos de saúde, doenças preexistentes e determinados exames e procedimentos relacionados. Cada plano tem suas especificações, conforme o tipo de cobertura contratado. Assim, é importante estar atento a essas cláusulas, para não ser surpreendido.

No entanto, em casos de urgência e emergência, qualquer que seja a causa da intercorrência, a lei determina que o período máximo de carência deve ser de 24hs para todos os planos. Se a negativa ocorrer nesse tipo de circunstância, pode estar ocorrendo uma negativa ilegal.

Ausência de previsão no rol da ANS

A mais comum das negativas dos planos de saúde. Em 2022, houve alteração na Lei n. 9.656/98, que passou a vigorar indicando que o rol da ANS é exemplificativo. Portanto, o simples fato de não constar do rol da ANS não é justificativa válida para o plano negar cobertura, o que demanda uma análise do caso para traçar a estratégia processual e preventiva jurídica.

Vedações expressas previstas no contrato

Muito embora o contrato represente verdadeira lei entre as partes, existem exclusões previstas no contrato que podem ser consideradas abusivas pelo Judiciário. A depender do caso concreto, pode ser determinado que o plano forneça serviços, mesmo com previsão expressa no contrato em sentido contrário, e ainda que não conste obrigatoriedade expressa da lei.

Um caso exemplificativo é o de atendimento home care (atendimento hospitalar domiciliar). Há casos em que o Judiciário determina o fornecimento mesmo na hipótese de vedação contratual, em razão de circunstâncias particulares do beneficiário ou devido à sua condição de saúde.

Prescrição de medicação de uso off label

O uso off label de determinado medicamento corresponde àquele uso que se dá para tratamento de doenças não previstas na bula do medicamento. Em outras palavras, os estudos do medicamento e sua bula indicam utilização como tratamento de determinadas doenças, mas as evidências médicas e a prática demonstram que ele pode ser utilizado para tratar outras situações médicas.

No que diz respeito à obrigação de os planos de saúde ofertarem medicação nessas condições, conforme prescrição médica, a Corte Especial do STJ, em decisão de outubro/2018, pacificou o tema, no sentido de não haver vedação a fornecimento nessas circunstâncias, tendo em vista não se tratar de tratamento experimental.

  1. DO REAJUSTE ABUSIVO EM PLANOS DE SAÚDE

O reajuste do plano de saúde particular pode ser considerado abusivo quando ultrapassa os limites autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), é aplicado sem a devida justificativa contratual ou ocorre de maneira desproporcional em relação ao perfil do beneficiário e ao histórico do plano.

Essa prática é comum em contratos mais antigos, firmados antes da regulamentação da ANS, bem como em planos coletivos empresariais ou por adesão, onde os reajustes são aplicados com base em critérios internos da operadora, muitas vezes sem transparência.

Outro exemplo clássico de possível abusividade ocorre nos reajustes por faixa etária, especialmente após os 59 anos. Embora permitidos, esses aumentos devem ser moderados, proporcionais e claramente previstos no contrato.

Nessas situações, um advogado especialista em reajuste de plano de saúde é o profissional mais indicado para analisar o contrato, verificar as cláusulas de reajuste, confrontar os percentuais aplicados com os índices oficiais e, se constatada a abusividade, ingressar com as medidas judiciais cabíveis para resguardar seus direitos — inclusive a possibilidade de obter a restituição de valores pagos indevidamente e a revisão do valor atual da mensalidade.

Quanto aos planos de saúde coletivos — sejam eles empresariais ou por adesão — tenham maior liberdade contratual, isso não significa que as operadoras podem aplicar reajustes de forma indiscriminada. Mesmo nesses contratos, os aumentos precisam ser claros, proporcionais e devidamente fundamentados, respeitando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS.

Um dos principais problemas nos planos coletivos é a falta de transparência na metodologia de cálculo do reajuste, especialmente quando este é justificado por índices de “sinistralidade”, ou seja, o volume de uso dos serviços médicos pelos beneficiários do grupo. Sem acesso às planilhas atuariais, laudos técnicos ou outros documentos que demonstrem os critérios adotados, fica impossível para o consumidor avaliar se o aumento foi legítimo ou abusivo.

Além disso, muitos contratos são firmados por administradoras de benefícios, que intermediam a relação entre operadora e cliente, dificultando ainda mais o acesso às informações essenciais. Esse cenário de opacidade e desequilíbrio pode configurar violação do dever de informação e abrir margem para contestação judicial.

Um advogado especialista em reajuste de plano de saúde é o profissional ideal para atuar nesses casos. Ele pode solicitar judicialmente a apresentação das planilhas de cálculo, verificar se há desrespeito aos princípios da boa-fé e da transparência, e propor ação para revisar os valores, suspender o reajuste e, se cabível, pedir a devolução das quantias pagas indevidamente. A análise técnica e a estratégia jurídica personalizada são fundamentais para a proteção dos seus direitos como consumidores.

  1. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE PELA OPERADORA

O cancelamento do plano de saúde de forma unilateral e inobservância aos preceitos legais, podem ser revertidos judicialmente, restabelecendo-se o plano e, se o caso, a condenação em danos morais e/ou materiais.

Caso enfrente um cancelamento indevido, é fundamental guardar todas as comunicações, entrar em contato com a operadora e, se necessário, registrar uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou buscar orientação jurídica para reverter a situação, muitas vezes por meio de uma liminar judicial e, se o caso, a condenação por dano moral e/ou material.

Cancelamento durante tratamento médico

A Justiça considera abusiva a rescisão do contrato enquanto o beneficiário está em tratamento contínuo, internação, ou em situação de urgência/emergência, independentemente do motivo (salvo fraude comprovada).

Cancelamento por falta de pagamento

A operadora de saúde só pode cancelar o plano por falta de pagamento se o atraso for superior a 60 dias (consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses) e se o beneficiário for formalmente notificado com, no mínimo, 60 dias de antecedência. O cancelamento sem essa notificação é indevido.

Muito comum hoje as operadoras de saúde cancelar automaticamente o plano por falta de pagamento. Contudo, é indevido o cancelamento automático por falta de pagamento se a operadora deixar de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente.

Caso contrário, o cancelamento unilateral do plano de saúde é abusivo sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida, levando a necessidade de reativação do plano na esfera judicial.

Além disso, o cancelamento indevido e equivocado acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pelo segurado, haja vista constituir desídia por parte das operadoras deixar de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano com provável ofensa à dignidade, sobretudo, se ocorrer o cancelamento durante tratamento.

Cancelamento por fraude

O cancelamento por suspeita de fraude (ex: omissão de doenças pré-existentes) deve ser devidamente comprovado pela operadora. Cancelamentos sem provas concretas são considerados indevidos e abusivos, devendo ser  revertidos judicialmente.

Cancelamento seletivo ou discriminatório em planos coletivos

Em planos coletivos, o cancelamento unilateral por parte da operadora é possível sob certas condições, mas não pode ser seletiva, ou seja, não pode atingir apenas beneficiários específicos (como idosos, doentes, ou pessoas com deficiência).

Rescisão unilateral em contratos antigos (individuais)

Para contratos individuais ou familiares, a rescisão unilateral pela operadora é extremamente restrita, só sendo permitida em casos de fraude ou inadimplência grave, conforme a Lei nº 9.656/1998. 

  1. MORA NA APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, EXAMES, CIRURGIAS E TRATAMENTOS

A demora na aprovação pelo plano de saúde é comum, mas existem prazos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para cada tipo de procedimento: urgência é imediato, internações e alta complexidade têm até 10 ou 21 dias úteis, e outros até 7 dias. Se o prazo não for cumprido, você deve registrar reclamação na ANS e/ou procurar um advogado, pois a demora injustificada pode gerar dano moral e o plano pode ser obrigado a autorizar o procedimento via liminar judicial. 

Prazos da ANS (Resolução Normativa nº 623/2024) 

  • Urgência/Emergência: Resposta imediata.
  • Internações e Alta Complexidade (PAC): Até 10 dias úteis (alguns casos, 21 dias úteis).
  • Outros Procedimentos (Exames, Consultas): Até 7 dias úteis (ou até 21 dias para alguns). 

O que fazer em caso de demora

  1. Registre Protocolo: Ligue para o plano e anote o número de protocolo de sua reclamação.
  2. Reclame na ANS: Faça uma reclamação formal no site ou telefone da ANS (0800 701 9656).
  3. Ação Judicial (Liminar): Se a demora persistir, um advogado especializado pode entrar com uma ação pedindo liminar, que obriga o plano a autorizar rapidamente, com multa diária em caso de descumprimento.
  4. Dano Moral: A demora em casos urgentes pode gerar direito a indenização por danos morais. 
  1. ERRO MÉDICO

Erro médico é uma falha na conduta de um profissional de saúde (ação ou omissão) que causa dano evitável ao paciente, por negligência (falta de cuidado), imprudência (agir de forma precipitada) ou imperícia (falta de conhecimento técnico), fora do padrão esperado, gerando responsabilidade civil e podendo levar a indenizações por danos morais, materiais e estéticos, com a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. 

O que caracteriza?

  • Negligência: Deixar de fazer o que deveria, como não investigar sintomas ou não solicitar exames necessários. 
  • Imprudência: Agir de forma precipitada, sem cautela, como prescrever um medicamento sem conhecer seus efeitos. 
  • Imperícia: Falta de conhecimento técnico ou habilidade para realizar um procedimento, como uma cirurgia. 
  • Dano: O resultado negativo na saúde do paciente (lesão, piora do quadro, óbito). 
  • Nexo Causal: A ligação direta entre a conduta inadequada do profissional e o dano sofrido pelo paciente. 

Quem pode ser responsabilizado?

  • O médico, a equipe de enfermagem, outros profissionais e até o hospital (por falhas estruturais ou administrativas). 
  • A responsabilidade do médico é sempre pessoal, mas a do hospital é objetiva (independe de culpa, basta o dano e o nexo). 

O que fazer nesse caso?

  • Reúna documentos: Prontuários, exames, laudos, receitas, termos de consentimento. 
  • Busque orientação legal: Um advogado especialista em erro médico pode ajudar a analisar o caso. 
  • Perícia médica: Um perito judicial, nomeado pelo juiz, avaliará se houve erro e dano, podendo-se contratar um assistente técnico para acompanhar. 
  • Busque seus direitos: Podem ser pedidos danos morais, materiais (gastos com tratamento, lucros cessantes) e estéticos, com valores variando conforme o caso. 

Repercussões

  • Além do processo judicial, pode haver implicações éticas no Conselho Regional de Medicina (CRM) e implicações criminais, dependendo da gravidade. 
  • As vítimas e familiares sofrem grande impacto emocional, com necessidade de apoio psicológico. 
  1. INDENIZAÇÕES

Qualquer violação dos Direitos do segurado pela operadora de saúde ou em caso de erro médico, o segurado deve ser indenizado por todo dano moral, material e estético que suportar. A indenização será compatível ao dano e poderá estender-se de milhares a milhões de reais. 

  1. ORDEM JUDICIAL URGENTE ( LIMINAR – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

Uma liminar contra plano de saúde é uma decisão judicial provisória e urgente que obriga o plano a autorizar imediatamente um tratamento, exame, cirurgia ou medicamento, quando há risco iminente de agravamento da saúde ou dano irreparável, mesmo antes do julgamento final do processo. Para conseguir, é preciso ter um relatório médico detalhado comprovando a urgência e uma negativa do plano (formal ou por protocolo), sendo altamente recomendável buscar um advogado especialista para entrar com a ação judicial. 

Quando é possível pedir uma liminar?

Geralmente, quando o plano de saúde nega cobertura indevidamente para: 

  1. Medicamentos de alto custo ou fora do rol da ANS, se houver respaldo científico e médico.
  2. Tratamentos oncológicos, terapias ou procedimentos essenciais.
  3. Cirurgias urgentes ou indispensáveis.
  4. Exames cruciais para diagnóstico.
  5. Casos de cancelamento indevido ou falta de cobertura para urgências. 

Como funciona o processo?

Reúna a Documentação: Tenha em mãos o relatório médico, a negativa do plano (protocolo, e-mail, etc.), seu contrato e comprovantes de pagamento.

Contrate um Advogado: Um especialista em direito da saúde (Direito à Saúde) ajuizará a ação, preparando a petição com seu caso.

Decisão Judicial: O juiz analisa a urgência (perigo de dano) e a plausibilidade do direito. Se deferida, emite a liminar, que geralmente sai em 24h a 72h.

Cumprimento: O plano é obrigado a cumprir a ordem judicial sob pena de multa, mas o processo continua até a decisão final. 

Documentos Essenciais para a Liminar

Relatório Médico: Detalhando a doença, necessidade do tratamento e risco se não for feito.

Negativa do Plano: Provas da recusa (protocolos, e-mails, negativas formais).

Comprovantes de Pagamento/Contrato: Para provar que você é beneficiário e está em dia. 

Importante: A liminar é provisória; a vitória definitiva depende do julgamento final do processo, mas ela garante o direito imediato à saúde.

Atuamos com especialidade e maestria pelo melhor interesse de nossos clientes, seja o locatário, seja o locador. O L. BURAI é um Escritório com história, amplo conhecimento e atuação maciça voltada à área. Dispomos de grande experiência em soluções legais que colaboram de forma expressiva para a resolução dos conflitos entre locadores e locatários, atuando com revisão de contratos, despejo e resoluções consensuais.

1. DAS FORMAS DE PARTILHA E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

Inventário

Este é um procedimento que obrigatoriamente deve ser iniciado quando o proprietário ou um dos proprietários do imóvel vem a falecer. Nele haverá a partilha dos bens deixados e, após sua conclusão, o registro do imóvel será atualizado para constar para quem ficou aquele patrimônio. Sem a abertura do inventário, o imóvel ficará irregular e os herdeiros ficarão apenas com a posse do imóvel. O problema é que a posse não lhe dá o direito de ser considerado o dono do imóvel perante a Lei, ainda que na prática você seja conhecido como dono e tenha ”controle” sobre ele.

Por fim, para que seja possível partilhar, transferir, vender, doar ou dar o imóvel como garantia em financiamento bancário, é imprescindível fazer o inventário.

Em que pese ser possível vender o imóvel sem abertura de inventário, apenas com contrato de gaveta na informalidade não é o melhor caminho, porque em algum momento os herdeiros precisarão que o imóvel esteja regular.

Além disso,

    • O imóvel irregular perde, no mínimo, 30% do valor de mercado;
    • Não será possível fazer financiamentos, então você perderá muitas oportunidades de negócio;
    • O contrato de gaveta não possui segurança, e essa venda pode ser questionada no futuro, com o risco de perder todo o dinheiro do negócio;
    • A demora em fazer o inventário gera multa.
    • Se o inventário for a solução para o caso, saiba que ele pode ser feito judicialmente ou direto no cartório. Estando todos os herdeiros de acordo, o procedimento é rápido e seguro. Portanto, fazer o inventário é essencial para que você possa administrar os bens da maneira que desejar, utilizando a medida correta, segura e prevista em lei.

Divórcio

Assim como ocorre com o inventário, quando o (s) proprietário (s) dos bens se separam, é imprescindível formalizar o divórcio e realizar a partilha correta dos bens. Sem que isto seja feito, o imóvel estará irregular. A partilha dos bens vai acontecer de acordo com o regime de casamento adotado pelo casal, como por exemplo a comunhão parcial, universal ou separação de bens.

Havendo a separação, é de suma importância realizar o divórcio e atualizar como ficou a propriedade do imóvel no registro imobiliário. Na maioria das vezes, basta somente realizar a partilha e formalizar o divórcio no cartório para regularizar o bem. Além disso, quando uma pessoa adquire um imóvel quando solteiro (a) e vem a casar posteriormente é preciso informar a mudança de seu estado civil ao cartório, mesmo que esse bem não seja comum ao casal. É uma situação de irregularidade bastante comum e que passa despercebido por muitos. Porque, caso você deseje vender, doar ou obter financiamento para o imóvel, o cartório solicitará essa atualização, senão a venda não poderá ser formalizada.

A depender do regime de casamento, mesmo que o bem seja apenas de um dos cônjuges, pode ser obrigatória a concordância do outro cônjuge no negócio, em outras palavras, chamamos de vênia conjugal.

É o caso, por exemplo, do regime da comunhão parcial e universal de bens. Esta obrigação legal é chamada de outorga uxória e está prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

Adjudicação compulsória

O principal objetivo é suprir a falta de escritura pública e registro da venda e compra de um imóvel. Em resumo, são duas situações que cabem a adjudicação compulsória.

a) O vendedor ou o comprador, injustamente, se recuse a lavrar a escritura pública;

b) O vendedor ou comprador não puderem ser localizados;

A vontade de uma das partes, neste caso, será suprida pelo poder judiciário desde que, cumprido alguns requisitos da Lei.

  • Deve haver contrato de promessa de compra e venda;
  • Neste contrato não pode haver cláusula de arrependimento;
  • Comprovar que realizou ou recebeu esse pagamento;
  • Registrar o contrato na matrícula do imóvel

Alguns julgamentos já afastaram a necessidade do último requisito mencionado acima. No entanto, para segurança, recomenda-se averbar o contrato na matrícula do imóvel.

Escritura de compra e venda

Esta medida pode ser utilizada em duas situações. A primeira é quando realizou-se o negócio com o proprietário do imóvel apenas por contrato de gaveta, ou seja, não lavrou escritura no cartório de notas, nem o registro da compra no cartório de registro de imóveis.

Quando ausente este procedimento, o imóvel constará como de propriedade do antigo dono na documentação, o que o torna irregular. Para resolver este problema bastaria entrar em contato com o vendedor e realizar o procedimento de compra e venda no cartório.

A segunda situação, é quando já realizou-se a escritura com o proprietário, mas ficou pendente apenas o registro do imóvel. Não deve-se entender que, apenas realizar a escritura no cartório de notas já é suficiente para transferir o imóvel. Para regularizar os imóveis nesta situação, basta levar a escritura ao cartório de registro de imóveis para registrar a compra.

Deve ser verificado se já houve o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. A depender do entendimento da região, pode ser cobrado no ato da escritura ou no ato do registro. Além disso, um ponto importante a ser observado para utilizar esta medida é verificar se você está comprando o imóvel do verdadeiro proprietário do imóvel, ou seja, aquele que está indicado no registro imobiliário. Do contrário, não será possível finalizar o registro.

Se você comprou um imóvel por contrato de gaveta e o vendedor não é o mesmo que consta no registro imobiliário, você tem duas opções:

Localizar proprietários: busque o (s) proprietário (s) que constam na matrícula do imóvel, entre em contato e realize o procedimento de compra e venda previsto na lei, como expliquei acima.

Há medidas que podem regularizar o imóvel, sem precisar utilizar a usucapião.  Inclusive, em se optando pela usucapião, quando há outra medida jurídica mais correta para o caso, poderá ocorrer de o seu pedido ser indeferido e haver perda de tempo e dinheiro.

Usucapião

A Usucapião é uma modalidade de aquisição primária da propriedade, e pode ser utilizada para que o comprador que tenha apenas o contrato de gaveta ou que exerce a posse seguindo requisitos da lei, regularize a situação do seu imóvel.

A usucapião pode ser feita judicial ou extrajudicialmente por aquele que, atendidos os requisitos da lei, detenha a posse inconteste e ininterrupta de um imóvel, mas não é proprietário formal desse bem. Remetemos o leitor aos artigos em nosso site que falam especificamente sobre a usucapião.

Teoricamente, aquele que adquiriu o imóvel por meio de um contrato de gaveta pode se enquadrar nas diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil, com o auxílio de um advogado especialista em Usucapião analise a melhor opção de regularização para o caso. 

No artigo 1.239, o texto diz que aquele que possuir imóvel rural por cinco anos ininterruptos pode adquirir a propriedade do bem, desde que a área seja não superior a cinquenta hectares, e mantendo residência no local a torne produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. Vejamos o que diz a lei:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Noutro caso, em hipótese de imóvel urbano o prazo de aquisição da propriedade por meio da usucapião também é de cinco anos. Exigindo que o imóvel seja usado para moradia, que tenha dimensão de até duzentos e cinquenta metros quadrados, que seja usado como moradia e que o possuidor não seja proprietário de outro bem imóvel:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Não se encaixando em nenhuma destas hipóteses, aquele que detém o contrato de compra e venda pode requerer a usucapião desde que possua o imóvel pelo prazo de dez anos:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Nesta última hipótese, os únicos requisitos são o justo título, a boa-fé e o lapso temporal de dez anos. Sendo irrelevantes os requisitos de dimensão do imóvel e destinação dele, como previstos nos casos anteriormente previstos.

Ressalta-se que a ação de Usucapião deve ser feita com o acompanhamento de um Advogado especialista em Usucapião para obter o êxito da regularização.

2. DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

Quando podemos dizer que o imóvel está irregular?

Há vários motivos que podem caracterizar o imóvel como irregular e, nada impede que exista mais de uma irregularidade sobre o mesmo imóvel. 

Na maioria dos casos, a irregularidade vai estar relacionada ao próprio imóvel ou ao seu dono. Significa dizer que situações que acontecem na vida real com o dono ou com o próprio bem, podem afetar a regularidade do patrimônio.

Por exemplo, casar e separar são situações pessoais do dono, mas que interferem diretamente na propriedade e ”controle” sobre o imóvel e deve ser acompanhado pelo Registro de Imóveis.

Assim como, construir, reformar, doar, vender parte ou total do imóvel, dar o imóvel em garantia, são situações inerentes à sua regularidade.

Então, esses e outros fatores precisam ser informados aos órgãos que cuidam de questões relativas ao imóvel. Como o cartório de registro de imóveis, a Receita Federal, a Prefeitura e dentre outros.

Irregularidade quanto ao domínio (propriedade) 

A primeira irregularidade a tratar, acontece quando o imóvel está em nome de outra pessoa. Isto ocorre quando o dono do imóvel não está indicado como o real proprietário na matrícula imobiliária, que fica arquivada no Cartório de Registro de Imóveis.

Essa situação ocorre, por exemplo, quando você:

  • Comprou ou ganhou um imóvel e não registrou em seu nome, estando apenas com um contrato simples de gaveta;
  • Comprou imóvel sem escritura e registro;
  • Comprou imóvel apenas com escritura;
  • Se separou, possuía bens em comum, mas não realizou o divórcio e a partilha dos bens; ou não registrou a partilha dos bens na matrícula do imóvel;
  • O proprietário do imóvel faleceu, você é herdeiro, mas não fez inventário para partilhar os bens com os herdeiros; e
  • Adquiriu bens estando solteiro, mas casou e não informou ao cartório de imóveis sobre o casamento.

Regularizar esta situação é de suma importância para que o dono do imóvel possa usufruir de seu patrimônio sem nenhum impedimento. E elas podem ser solucionadas de diversas maneiras as quais veremos adiante.

Irregularidade quanto imóvel

A segunda irregularidade é quando as características atuais do imóvel não são as mesmas indicadas em seu documento.

O imóvel se encaixa nessa situação se,

  • Comprou um terreno, construiu, mas não obteve habite-se na prefeitura e também não registrou/averbou essa construção na matrícula do imóvel;
  • Comprou uma casa, fez reformas, mas não obteve habite-se e também não registrou essas modificações na matrícula do imóvel;
  • Construiu mais de uma casa no mesmo terreno e não realizou a demarcação e desmembramento;
  • Fez reformas, obteve habite-se, mas não informou ao cartório de registro de imóveis sobre a construção;
  • A descrição no documento do imóvel está incompleta, sem informações sobre área de terreno e construída, vizinhos e nome da rua do imóvel.

Observe que, qualquer mudança na estrutura do imóvel precisa de acompanhamento e autorização da Prefeitura. Após a conclusão dos procedimentos de regularização com a prefeitura, também é necessário informar ao cartório e a Receita Federal.

Qualquer alteração na estrutura do imóvel precisa seguir procedimentos burocráticos. A maioria das pessoas ignoram essas exigências. Por isso, é uma das situações mais frequentes de irregularidades do imóvel.

Geralmente, ocorre da seguinte forma:

Após a compra do terreno, inicia-se construção sem solicitar o respectivo alvará e posteriormente o habite-se, na Prefeitura, ou então fazem reformas, mas também não seguem este procedimento obrigatório.

Quando uma boa oportunidade de negócio surge e o comprador se recusa a comprar um imóvel sem a documentação correta, o dono do imóvel enxerga a necessidade de regularizá-lo.

Outro caso, por exemplo, ao solicitar o financiamento bancário, o banco recusa o financiamento ou, então, não repassa o montante da venda até que a construção seja regularizada.

E não basta o imóvel estar regular na Prefeitura. No cartório o imóvel também deve estar regularizado, constando todas as informações indicadas no habite-se, na matrícula do imóvel.

A regularização nestes casos é simples:

  1. Deve-se contratar um engenheiro ou arquiteto para elaboração de projeto arquitetônico;
  2. Encaminhar o projeto e a documentação do imóvel para o setor responsável na Prefeitura;
  3. Aguardar a análise da regularidade da obra de acordo com regras da sua cidade, e obter o habite-se;
  4. Averbar o habite-se na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis.
Dívidas

As dívidas do proprietário ou do próprio imóvel também podem caracterizar o imóvel irregular. No caso do proprietário, pode acontecer dele possuir dívidas que afetam a integridade do imóvel. É o caso do dono que sofreu algum processo na justiça por dívidas fiscais, trabalhistas, alimentares, etc.

Em alguns casos, os credores podem solicitar a penhora dos bens do devedor para suprir o pagamento dessas dívidas. Essas penhoras, em regra, são comunicadas pelo juiz ao cartório responsável pelo imóvel. O juiz ordena que a penhora conste no documento do imóvel para dar conhecimento a terceiros que desejem comprar aquele imóvel e também para dificultar e impedir tanto a venda dos bens para terceiros, como o ”calote” aos credores.

Por fim, o próprio imóvel também pode possuir dívidas com a fazenda pública que afetem sua regularidade. Como por exemplo as dívidas condominiais, IPTU, hipoteca ou alienação fiduciária.

As dívidas do imóvel tem uma particularidade: enquanto não quitadas, elas acompanham o imóvel, independentemente da quantidade de vezes que o imóvel for vendido. Isto significa dizer que, enquanto a dívida existir, ela poderá ser cobrada do atual proprietário, mesmo que ele não tenha gerado essa dívida.

Por este motivo, é de suma importância analisar as dívidas antes de adquirir um imóvel.

3. DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

O contrato de locação é um instrumento peculiar em que o legislador conferiu, mesmo que limitada, maior amplitude de autonomia privada e maior liberdade de construção da relação jurídica de locação.

Contudo, deve-se manter especial atenção na confecção do contrato, haja vista que a Lei do Inquilinato possui detalhes que, sua inobservância, pode ocasionar discussões indesejadas, sobretudo em âmbito judicial.

Conceitua-se locação como a cessão de Direito de uso e gozo pelo locador ao inquilino por tempo determinado ou não, mediante retribuição chamada aluguel.

Oferecemos atuação profissional e especializada em locação residencial, não residencial, comercial, por encomenda “built to suit” ou locação por temporada.

Veja alguns dos principais problemas que podem ocorrer e a respectiva medida de solução.

Inquilino inadimplente

Nesta hipótese, caberá ação de cobrança ou execução em face do locatário para reaver o crédito com incidência da multa estabelecida em contrato, somada a juros. 

Avaliando especialmente cada caso, poderá a cobrança e/ou a execução ser cumulada com ação de despejo.

Inquilino infrator

Outras situações que podem ocorrer, é a do inquilino barulhento, inquilino que não zela pela conservação do imóvel, que não respeita a paz dos que residem nas proximidades, que viola Direitos de terceiros através da locação, realiza obras ou benfeitorias no imóvel de forma irregular e sem a permissão ou notificação do locador, subloca o imóvel de forma inadequada e sem autorização, permite que estranhos à relação de locação frequentem o imóvel e outros. 

Inicialmente, há que se tentar amigavelmente promover a notificação do locatário para que cesse com as práticas indesejadas. Caso não se obtenha sucesso, há de se avaliar a necessidade de promover a ação de despejo deste locatário por infração contratual, isto é, por não respeitar os termos aos quais se submeteu quando da assinatura do contrato de locação.

Locador que recusa a renovar contrato de locação comercial

Quando a locação é comercial, o contrato foi ajustado por escrito com prazo mínimo de 5 anos ou, a soma dos contratos sucessivos e ininterruptos somam 5 anos; há exploração ininterrupta da mesma atividade econômica organizada, ou locatário tem o Direito legalmente estabelecido de ajuizar ação renovatória do contrato de locação em face do locador. 

Ao término desta ação, se preenchidos e comprovados os requisitos supra descritos, haverá imposição judicial obrigado o locador a renovar o contrato de locação por 5 anos.

Da consignação de aluguel

Há casos em que, o locatário deseja pagar o aluguel, mas não consegue porque o locador se recusa, porque não sabe quem é o responsável por receber o aluguel, pela discordância do valor do aluguel, porque o locador se encontra ausente em local incerto ou não sabido.

Nesses casos, haverá a possibilidade de realizar a consignação extrajudicial do aluguel e, alguns casos, deverá ser proposta ação de consignação de pagamento de aluguel perante a justiça. 

A propositura da respectiva ação é de suma importância para que não seja o locatário considerado em mora ou inadimplente. Depositado o valor que entende devido em juízo, estará livre de quaisquer encargos de juros ou penas contratuais, ressalvados casos especiais.

Da ação revisional de aluguel

A necessidade de revisão do valor do aluguel constitui faculdade tanto do locador quanto do locatário. O locador, obviamente, objetivando aumentar o aluguel. Já o locatário, diminuí-lo. 

Isto porque, algumas situações específicas como obras públicas que interditam ruas, óbices naturais ou circunstâncias regionais, problemas ou melhoramentos no próprio imóvel, obras públicas que valorizem a região bem como quaisquer outras circunstâncias que possa alterar o valor de mercado do imóvel para cima ou para baixo, de modo que, o valor do aluguel ajustado em contrato passa-se a ser incompatível para mais ou para menos.

Com efeito, o locador ou locatário, de acordo com a suas motivações poderão ajuizar ação de revisão de aluguel. Todavia, deverá preencher o requisito de haver no mínimo 3 anos de contrato ou 3 anos da última alteração amigável do valor do aluguel.

A Advocacia Burai é um Escritório com história, amplo conhecimento e atuação maciça voltada à área. Dispomos de grande experiência em soluções legais que colaboram de forma expressiva para o crescimento seguro e estruturado de seus clientes.

Os Advogados Civilistas do Escritório estão em constante busca de soluções para seus clientes, seja no âmbito do trabalho preventivo ou no litigioso.

A personalidade com que tratamos cada demanda judicial, permite que o escritório preste um trabalho completo de consultoria e assessoria jurídica, com a sensibilidade necessária que merece a pessoa física.

Contratos e negócios jurídicos

Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas que expressam suas vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial (DINIZ, 2008).

No que tange aos contratos, existem algumas normas que deverão ser respeitadas, tais como: não poderá ter contrato de atos ilícitos, ou seja, não poderão ser pactuados contratos que envolvam atos que estejam tacitamente proibidos por Lei; o contrato faz Lei entre as partes, sendo assim, tudo o que for pactuado entre os contratantes, deverá ser respeitado e devidamente cumprido nos limites do negócio jurídico anteriormente pactuado; a regulamentação criada tem obrigação a tudo que for pactuado entre as partes, e deverá ser cumprido, afinal contrato só é contrato quando envolve bens. Entende-se que a natureza jurídica dos contratos é uma espécie de negócio jurídico, uma vez que quando não há negócio, não há contrato.

Os contratos tiveram como suas maiores fontes de inspiração o direito romano, ao que tange as formalidades, direito germânico, ao que se refere à forma escrita, código napoleônico, ao que traz como fonte de inspiração a paridade entre as partes, e código alemão, ao que traz como fonte o negócio jurídico.

Sempre que houver não cumprimento dos termos acordados em um contrato, abusividades, nulidades, atos ilícitos ou desequilíbrios, surge a necessidade de revisar ou rescindir este contrato. 

Cobrança e Recuperação de Créditos

A equipe de profissionais do escritório tem vasta experiência e especialização nas mais variadas matérias ligadas a área. Além disso, reúne larga familiaridade com a solução de situações de inadimplência de carteira financeira, com especial foco na gestão dos custos jurídicos em paralelo ao impacto da dívida na operação da empresa, por meio da cobrança extrajudicial e/ou judicial.

A preparada e capacitada equipe também tem como foco o treinamento das empresas, orientando e instruindo boas práticas para recuperação de crédito sem gerar mais demandas ou custos desnecessários.

Em casos do gênero, a atenção especial voltada para a formalização de negócios da empresa se faz necessária, em razão da significativa relevância que a documentação tem para o desfecho e eficácia das medidas posteriores a serem adotadas.

Mais uma das áreas de destaque de nossa Advocacia é a que trata de processos familiares e sucessórios, cujo principal objetivo é prestar ao cliente um serviço personalizado, exclusivo e diferenciado, com excelência singular no mercado. Isso, por meio de um grupo de profissionais altamente capacitados e competentes, liderados por advogados com vasta experiência na área e especial foco em:

  • Separação Judicial, Consensual e Litigiosa;
  • Reconhecimento e Dissolução de União Estável;
  • Divórcio; Partilha judicial;
  • Ação de Alimentos;
  • Execuções de Pensão;
  • Guarda e Regulamentação de Visitas;
  • Separação de Corpos; Arrolamento de Bens;
  • Entrega de Bens de Uso Pessoal;
  • Investigação de Paternidade;
  • Alvarás e adjudicações;
  • Interdição Judicial;
  • Inventário e arrolamento;
  • Testamento;
  • Planejamento Sucessório;
  • Pacto Antenupcial, Contrato de Convivência;
  • Contrato de Namoro e Adoção.

 

Atuamos de forma decisiva nas relações de consumo, desde a representação do cliente perante o PROCON, INMETRO e IPEM, com a apresentação de defesa administrativa, até o acompanhamento de processos judiciais, tais como, ações civis públicas e demais demandas complexas ligadas à matéria.

A Advocacia L. BURAI tem ainda vasta familiaridade na propositura e acompanhamento de ações indenizatórias, com foco especial em:

  • Convênios médicos: indenizações por demoras, tratamentos e exames negados;
  • Negativações indevidas: Quando o nome é negativado indevidamente ou por fraude bancária perpetrada por terceiro.
  • Cobranças indevidas: o consumidor tem direito a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, tais como dívidas já pagas, oriundas de fraude, em duplicidade, sem aviso prévio ou já prescritas;
  • Compras de produtos não enviados ou enviados após o término do prazo.
  • Falha na prestação de serviços: Produto com defeito, mal aspecto, impróprio ao uso, sem qualidade, quebra de prazo contratual, assistência técnica precária ou inexistente;
  • Danos causados pelo produto (Acidente de consumo): Botox, procedimentos estéticos, explosões, choques, fogo, queimaduras, danos físicos e danos patrimoniais;
  • Fraudes bancárias: Contrato de empréstimo/financiamento de veículo mediante fraude ou não realizado, transações bancárias desconhecidas, juros abusivos, clausulas abusivas de financiamento;
  • Direito de arrependimento: compra do produto a distância pode ser devolvido em até 7 dias da entrega se o consumidor se arrepender. Não é necessário justificar.

A Advocacia é também especializada em causas ligadas a Defesa do Passageiro Aéreo – relacionadas a Cancelamento de Voo, Atraso ou Perda de Conexão, Overbooking ou Preterição de Embarque e Extravio Temporário ou Perda Definitiva de Bagagem.

Você pode recorrer judicialmente caso o cancelamento tenha atrasado a sua chegada ao destino final em mais de 4 horas, a companhia não tenha reembolsado o valor total da sua passagem ou as novas opções de voo tenham atrapalhado os seus compromissos, por exemplo. Além disso, caso você tenha desistido ou perdido o seu voo de ida e a companhia aérea tenha cancelado o da volta, você também poderá ser indenizado.

Em caso de cancelamento e/ou interrupção de voo a empresa deve mantê-lo informado a cada 30 minutos sobre a previsão de partida dos aviões atrasados.

Após uma hora de espera, a empresa é obrigada a oferecer meios de comunicação, como por exemplo internet e telefone.

Após duas horas de espera, a companhia aérea deve fornecer alimentação.

Após quatro horas, a empresa será obrigada a fornecer hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto, além de transporte de ida e volta, exceto em casos onde o passageiro resida na mesma cidade, neste caso, deve ser disponibilizado transporte.

Quando ocorrer algum problema no embarque, a companhia deverá procurar pelos passageiros que voluntariamente aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de vantagens, como por exemplo passagens extras, milhas ou dinheiro, sendo negociadas livremente com o passageiro.

Caso não apareçam voluntários suficientes e algum passageiro tenha seu embarque negado, a empresa deverá pagar, imediatamente, uma compensação financeira.

Como proceder nesse caso?

A Anac recomenda que os passageiros procurem os canais de comunicação das cias aéreas para buscar auxílio para situações que não forem resolvidas diretamente nos aeroportos.

Caso sua reivindicação não seja atendida, entre em contato com nossos especialistas.

Para trabalhadores

As relações de trabalho fazem parte do dia a dia, sendo passíveis de equívocos, interpretações erradas e outros problemas. Em alguns casos, é possível chegar a um acordo sem envolver a Justiça.  Para tanto, o mais indicado é contratar um Escritório Trabalhista, que possa orientar a empresa ou o empregado e, se necessário, mediar um processo trabalhista para obtenção dos direitos.

O cidadão tem o direito de recorrer a justiça quando se sente lesado no desempenho de suas atividades.

Chegar a um acordo sem envolver a Justiça geralmente é o melhor para ambos os lados. Por essa razão, uma atuação preventiva (consultiva) minimiza eventuais riscos.

Infelizmente, isso nem sempre é possível, nesses casos, é imprescindível que o empregador ou o empregado contrate um advogado trabalhista especialista para que atue frente a seus direitos e garanta que toda a legislação (incluindo Leis especiais, Convenções Coletivas, etc) sejam respeitadas.

Situações em que o mais recomendado é contratar um advogado trabalhista:

Reconhecimento de vínculo empregatício: Quando o trabalhador se ativa sem o registro em carteira, o empregador deixa de fazer o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), portanto, o empregado não estará desprotegido no caso de axulio doença ou acidente., além de não contar tempos de serviço para fins previdenciários.

Ainda, a falta do registro em carteira suprime alguns Direitos do Trabalhador, tais como férias, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º e seguro desemprego. 

Reconhecida a relação de emprego perante a justiça do Trabalho, a empregadora deverá realizar o pagamento de todas as verbas suprimidas de forma retroativa e atualizada.

Integração de comissões ao salário e ‘salário por fora’: Salário por fora é uma prática ilegal que consiste em pagar parte do salário de um trabalhador de forma informal, sem registar o valor na folha de pagamento. 

Esta prática pode ser prejudicial para ambas as partes, pois pode resultar em problemas legais, como multas, e na falta de acesso do trabalhador ao recebimento de férias, FGTS, hora extra, aviso prévio, 13º e INSS.

Rescisão indireta e ausencia de depósito FGTS: A ausência de depósitos do FGTS de trabalhador registrado implica na rescisão do contrato de Trabalho pelo empregado, através da ação judicial de Rescisão Indireta, onde o obreiro receberá todas as verbas rescisórias como se demitido fosse.

Afastamento por acidente de trabalho e auxílio-doença: o funcionário acidentado tem o Direito de 12 meses de estabilidade quando retorna ao Trabalho. Se demitido durante este período, terá Direito a indenização de um salário por cada mês faltante para o término da estabilidade.

Demissão com justa causa: São raras as hipóteses de demissão por justa causa. Todavia, as empresas vem aplicando de forma negligenciada e indiscriminado, sem aplicar qualquer medida punitiva antes de aplicar justa causa. Sendo assim, caberá a reversão da justa causa para demissão imotivada e, portanto, o recebimento das verbas rescisórias como se demitido fosse. 

Insalubridade e periculosidade: A insalubridade está relacionada a riscos à saúde, como exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros, enquanto a periculosidade está relacionada a riscos de acidentes e danos físicos ou iminente morte, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.

Se o trabalhador exposto não recebe o referido adicional, caberá Reclamatória Trabalhista com a finalidade de submeter a empresa a perícia e, sendo declarada a condição de periculosidade ou insalubridade, indenizar o obreiro de forma retroativa com reflexos em todas as verbas trabalhistas, inclusive, hora extra.

Assédio moral e sexual: Constado assédio ou conduta desabonadora da empregadora, o obreiro terá direito a indenização por dano moral proporcional ao dano que sofreu.

Pressão excessiva para cumprimento de metas e sindrôme de Bornout: a pressão pelo cumprimento de metas e acúmulo ou sobrecarga de Trabalho podem afetar a vida social, profissional e pessoal do Trabalhador. Se caracterizada tal circunstância, poderá ocorrer o reconhecimento de doença ocupacional devendo a empresa indenizar o Trabalhador por danos morais e, ainda, indenizar a estabilidade se for o caso. 

Para empresas

Os empresários brasileiros, via de regra, tendem a achar que Assessoria Jurídica (contratar advogado para atuar regularmente e não caso a caso) é algo caro e ineficaz. Temos por objetivo mostrar que uma boa assessoria jurídica não só é eficaz, como pode economizar dinheiro, tempo e problemas judiciais com os empregados.

1 – Controle direto e permanente do Contencioso trabalhista.

Uma boa assessoria jurídica, ao fazer o acompanhamento e controle do contencioso (processos judiciais já ajuizados contra a empresa), deve ser capaz de:

Realizar o levantamento de todos os processos já em curso junto à Justiça do Trabalho, dando soluções rápidas e eficientes para cada um desses processos, evitando assim condenações à revelia da empresa;

Fazer o acompanhamento processual apto a não perder prazos e reduzir, ou mesmo evitar gastos desnecessários no curso dos processos;

Antecipar gastos necessários (perícias, certidões e outras diligências), ajudando o empresário a planejar suas despesas com os processos.

2 – Controle e diminuição do Passivo Trabalhista:

Através da assessoria, o acompanhamento processual é aprimorado. A equipe jurídica será capaz de fazer um exame mais minucioso dos processos em curso, gerando teses de defesa mais arrojadas e específicas para cada processo.

Isso aumenta a chance de sucesso e, consequentemente, diminui os gastos com pagamento de valores oriundos de acordos e/ou sentenças.

Uma empresa com um histórico de descumprimento de normas trabalhistas e perda de causas judiciais será mais acionada. Assim, se o trabalho preventivo, aliado ao menor número de causas perdidas, for eficaz, a tendência é a diminuição de problemas com a Justiça.

3 – Assessoramento no gerenciamento de pessoal (demissão, admissão, promoção, punição):

A assessoria jurídica trabalhista envolve muito mais do que apenas cuidar dos processos existentes. Grande parte do esforço da equipe consultora deverá ser empregado na gestão adequada de pessoal.

É importante que processos de admissão, promoção, demissão e, principalmente, punição dos empregados, tenham o devido acompanhamento para que os conflitos (que são inevitáveis), não gerem demandas judiciais.

4 – Prevenção de novos litígios:

Com a correta gestão de pessoal e a documentação relativa aos empregados feita de maneira adequada e organizada, o número de conflitos com o empregado que vão parar na Justiça Trabalhista tende a cair drasticamente.

Além disso, a assessoria jurídica orientará o empresário a documentar aqueles fatos que, futuramente, podem servir de prova em um eventual litígio trabalhista.

Por exemplo, é muito comum que a falta de registro escrito das advertências dadas a um trabalhador possa dificultar uma demissão por justa causa.

Por fim, se a empresa passa a cumprir adequadamente as normas trabalhistas, pouco ou nada há de ser pedido na Justiça do Trabalho. Nos raros casos em que ainda se ajuíze alguma ação, a empresa estará munida de provas suficientes para poder contestar, com ampla liberdade de ação, cada alegação feita pelo Obreiro.

5 – Auxílio na aplicação de Instrumentos Coletivos de trabalho:

A aplicação dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, seja as convenções ou os acordos coletivos, exige sempre muita atenção e cuidado. Existem infindáveis detalhes que devem ser aplicados ao trabalho efetivamente prestado pelo funcionário, em função dos referidos instrumentos.

A equipe de assessoria fará o mapeamento de todas as convenções ou acordos coletivos que se aplicam aos empregados da empresa. Assim, será capaz de aplicar, além das regras gerais da CLT e da jurisprudência, as regras específicas destes acordos e convenções, pensadas caso a caso.

  • Análise de benefícios negados pelo INSS;
  • Análise e planejamento previdenciário, para organizar e preparar seu procedimento de aposentadoria;
  • Atuação direta na esfera administrativa e/ou judicial;
  • Regularização de documentação exigida pelo INSS;
  • Consultoria;
  • Cadastro no site “Meu INSS”;
  • Contagem de tempo;
  • Análise de CNIS;
  • Análise de processo administrativo;
  • Simulação de renda mensal.
BPC-LOAS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um programa de assistência social criado no Brasil para garantir um amparo financeiro a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade que vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possuem meios para prover sua própria subsistência ou sendo sustentados por suas famílias.

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que faleceu, assegurado pelo sistema previdenciário de alguns países, como o Brasil. Ela tem o objetivo de garantir uma fonte de renda para a família do falecido com segurança, visando amenizar as dificuldades decorrentes do óbito.

Aposentadoria Especial

Aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário concedido a trabalhadores que trabalham em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Esse tipo de aposentadoria foi criado para reconhecer que algumas exibiam os trabalhadores a agentes negativos, como ruído excessivo, produtos químicos, calor, frio, radiação, entre outros, o que pode gerar riscos à saúde e diminuição da expectativa de vida.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício previdenciário oferecido aos trabalhadores brasileiros que desejavam a Previdência Social por um determinado período de tempo.

Auxílio de Incapacidade Temporária

O Benefício por Incapacidade Temporária, também conhecido como Auxílio-Doença ou Atestado Médico, é um benefício previdenciário concedido aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil que permaneceram temporariamente incapacitados para o trabalho devido a uma doença ou acidente.

Auxílio Acidente

O auxílio-acidente é um benefício previsto pela legislação trabalhista brasileira, mais especificamente pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

Ele é destinado a um trabalhador que sofreu algum tipo de acidente ou lesão que resulta em uma redução permanente na capacidade de trabalho, mas que ainda pode exercer alguma atividade laboral.

Salário Maternidade

O salário-maternidade é um benefício oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil. Ele é destinado às mães trabalhadoras que se afastam de suas atividades por motivo de gravidez, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou obtenção de guarda de criança.

Aposentadorias
  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria negada pelo INSS;
  • Pagamento dos atrasados desde a negativa do INSS em caso de negativa indevida;
  • Aposentadoria do profissional da saúde;
  • Aposentadoria híbrida (período rural + período urbano);
  • Aposentadoria do portador de deficiência;
  • Aposentadoria programada;
  • Pensão por morte.
Revisão de Benefícios
  • Revisão da vida toda;
  • Revisão da readequação do teto;
  • Revisão do benefício mais vantajoso;
  • Revisão do IRSM;
  • Revisão pela nova regra do descarte;
  • Revisão dos valores do benefício de pensão por morte;
  • Revisão para inclusão de período de trabalho de atividade rural;
  • Revisão para inclusão de ação trabalhista;
  • Revisão para inclusão de atividade concomitante;
  • Revisão para reconhecimento e inclusão de tempo em atividade especial;
  • Revisão para Inclusão de Período em Benefício por Incapacidade;
  • Revisão da Irredutibilidade dos Valores dos Benefícios por Incapacidade;
  • Revisão por erro de cálculo do INSS.
Planejamento Previdenciário

O planejamento previdenciário é um processo importante para garantir a segurança financeira na aposentadoria. Ele envolve uma análise e a escolha de estratégias que maximizem os benefícios e assegurem uma renda estável durante a fase de aposentadoria.

Especialidades

Direito médico e da saúde

Negativa indevida de procedimentos, exames, cirurgias, internações, tratamentos e consultas; Cancelamento indevido do plano; Reajuste abusivo; Demora na aprovação pelo plano de saúde; Erro médico; indenizações.

Imóveis

Regularização de construções, desmembramentos, averbações, usucapião, adjudicação compulsória, compra e venda de imóveis, problemas com vizinhos, condomínios e ações possessórias.

Consumidor

Fraudes bancárias, financiamentos fraudulentos, transações não reconhecidas, acidente de consumo, produto defeituoso, devolução, garantia, Direito de arrependimento, abusividades e aéreos.

Contratos

Revisão, anulação, rescisão, resilição, claúsulas abusivas, desequilibrio contratual, multa e juros, e elaborção, de todos os tipos de contratos.

Família & Sucessões

Inventário, divórcio, ação de alimentos, guarda, regulamentação de visitas, pacto, alvará, curatela, planejamento sucessório, testamento e investigação de paternidade.

Direito do Trabalho

Trabalho sem registro, ausência de depósito do fgts, salário por fora, integração de comissões ao salário, hora extra e assédio.

Sobre nós

Dr. Lucas Burai Odone








Acreditamos que o Direito deve ser visto como a oportunidade de tornar o mundo mais justo. Nessa perspectiva, nosso maior investimento é lutar pelos Direitos de nossos clientes até ultima instância, bem como prestar eficaz e prudente assessoria jurídica nas soluções extrajudiciais, mantendo sempre o foco na satisfação de todos os nossos clientes.

O Escritório

Somos referência em Direito Médico e da Saúde, Direito Civil, Direito imobiliário e Direito do Trabalho. Já viabilizamos o êxito de milhares de processos judiciais e extrajudiciais em todo o Brasil. Atuamos focado na defesa do melhor interesse de nossos clientes, prestando efetiva assessoria jurídica, inclusive, para grandes empresas.

Nossa atuação é pautada na cautela e análise apurada do contexto jurídico que nos é apresentado, trazendo tranquilidade e segurança para nossos clientes relativamente a melhor conduta a ser tomada. Nessa perspectiva, garantimos a excelência do nosso atendimento.

Oferecemos estrutura tecnológica e efetiva direcionada ao atendimento do cliente e a resolução de sua demanda em qualquer lugar do Brasil. Em nosso atendimento, presencial ou telepresencial, buscamos a satisfação de nossos Clientes até a última instância.

Na Advocacia Burai, você encontra profissionais especializados, também, em Direito do Consumidor e fraudes bancárias e Direito empresarial.

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